AGRAVO – Documento:7036473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5088853-80.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por A. V. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, prolatada em Embargos de Terceiro (5015929-60.2025.8.24.0036) opostos por L. S. D. R., que deferiu a tutela provisória para "suspender imediatamente qualquer ato de expropriação, adjudicação ou alienação judicial da fração correspondente a 50% do imóvel matriculado sob o nº 18.311 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, até ulterior deliberação", e "determinar que a execução prossiga exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado J. A. R., resguardando-se a meação da embargante" (origem, evento 5, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5088853-80.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7036473 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5088853-80.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por A. V. visando a reforma de decisão, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, prolatada em Embargos de Terceiro (5015929-60.2025.8.24.0036) opostos por L. S. D. R., que deferiu a tutela provisória para "suspender imediatamente qualquer ato de expropriação, adjudicação ou alienação judicial da fração correspondente a 50% do imóvel matriculado sob o nº 18.311 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, até ulterior deliberação", e "determinar que a execução prossiga exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado J. A. R., resguardando-se a meação da embargante" (origem, evento 5, DESPADEC1).
A parte Agravante sustenta, em síntese, a supressio e a preclusão, bem como a má-fé da Agravada pelo histórico processual de ocultação patrimonial. Sendo outro o sentido, pugnou pela correta aplicação do art. 843 do CPC.
Requer a tutela de urgência e, ao final, o reconhecimento da decadência e a preclusão do direito da Agravada de opor os embargos de terceiro.
Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos.
É o necessário relato.
DECIDO.
1. De início, não se conhece de parte do Recurso.
O Agravo de Instrumento é Recurso próprio para analisar o acerto ou, então, o desacerto da decisão agravada, não servindo para analisar alegações ou provas não debatidas ou apreciadas na decisão do juízo a quo, sob pena de, violando o princípio do duplo grau de jurisdição, causar a indevida supressão de instância.
A propósito, é deste , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2021).
[...]. 1 Salvo as matérias de ordem pública e aquelas não propostas por motivo de força maior, é defeso no segundo grau a apreciação de questões ainda não suscitadas ou debatidas no primeiro grau, por constituírem inovação recursal (CPC, art. 1.013). 2 "'Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição' (AI n. 2004.037121-7, Des. Monteiro Rocha)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013548-66.2020.8.24.0000, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-08-2020).
Na espécie, a Agravada opôs embargos de terceiro almejando a defesa de sua meação sobre o imóvel penhorado, pelo que o Agravante, na presente insurgência, faz alegações no sentido de ser ilegal a decisão recorrida, invocando, para tanto, a supressio e a preclusão, que não foram objeto de debate no juízo a quo, sendo, portanto, caracterizadas como inovação recursal.
Não destoando, é deste , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025).
[...].
PLEITO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA SUPRESSIO AO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
[...].
(TJSC, Apelação n. 5017165-32.2024.8.24.0020, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-05-2025).
[...]. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL INACEITÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. [...].
(TJSC, Apelação n. 5025685-43.2024.8.24.0064, do , rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025).
De igual modo e sentido é a tese, também, de suposta ocultação de patrimônio, trazida pelo Agravante, sendo que não foi, em nenhum momento, debatida na decisão agravada.
Todos esses argumentos não serão analisados, porque importam em inovação recursal.
2. O ponto que se conhece diz respeito à interpretação do art. 843 do CPC, não tendo o Agravante recolhido o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
3. Em análise perfunctória - sem viés definitivo, portanto - verifico que, em princípio, restam parcialmente preenchidos os requisitos de admissibilidade (art. 1.017, do CPC), de sorte que admito o Agravo de Instrumento, não sendo recolhido o preparo por litigar o Agravante sob o pálio da gratuidade da justiça.
4. Acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).
O periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).
Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).
Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).
5. Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, que é caso de deferir o efeito suspensivo almejado.
O juízo a quo acolheu os embargos de terceiro da parte Agravada para defesa da sua meação, ordenando, para tanto, na suspensão de qualquer ato expropriatório do imóvel penhorado, bem como determinando o prosseguimento da execução exclusivamente sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente tão só ao cônjuge executado.
Colhe-se da parte dispositiva da decisão ( do 1º Grau, evento 5, DESPADEC1):
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 674, § 2º, I, e 843 do Código de Processo Civil, recebo os embargos de terceiro e defiro a liminar, para:
a) suspender imediatamente qualquer ato de expropriação, adjudicação ou alienação judicial da fração correspondente a 50% do imóvel matriculado sob o nº 18.311 do Registro de Imóveis de Jaraguá do Sul/SC, até ulterior deliberação;
b) determinar que a execução prossiga exclusivamente sobre a fração ideal de 50% pertencente ao executado J. A. R., resguardando-se a meação da embargante.
O Agravante entende que o resguardo da meação não importa no sobrestamento da execução, devendo ser permitido a alienação da integralidade do bem, preservando-se, contudo, a quota-parte da Agravada, a ser depositada em conta judicial vinculada aos embargos de terceiro.
Assiste-lhe razão, adianto.
O art. 843, § 2º, do CPC fala por si, in verbis:
Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
§ 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. (destaque nosso)
Nada obstante "in claris cessat interpretio", pelo que dispensaria maior consideração, todavia, à luz da melhor doutrina, traz-se a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Registre-se que, em razão do disposto no art. 843, § 2º, do Novo CPC, os embargos de terceiro nesse caso têm uma importante singularidade: não retiram a constrição judicial sobre o bem, que será normalmente alienado judicialmente; o que se obtém pelos embargos de terceiro é somente metade do valor da avaliação do bem após sua alienação. (Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 990)
Não destoando, também, é deste , rel. Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE DUAS VAGAS DE GARAGEM. BENS DE PROPRIEDADE COMUM DO EMBARGANTE E SUA ESPOSA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI INTIMADO DA PENHORA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVANTE QUE TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS CONSTRITIVOS ANTES DA HASTA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO JUDICIAL. SUSCITADO O DESRESPEITO AO DIREITO À MEAÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS CONSTRITOS. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA INTEGRAL DE BEM INDIVISÍVEL, AINDA QUE HAJA CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. RESGUARDADO O DIREITO À MEAÇÃO TÃO SOMENTE NO MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. ART. 843 CPC. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. O bem indivisível, de copropriedade originada em contrato ou em regime de comunhão de bens no casamento ou na união estável, pode, por ocasião da execução, ser objeto de penhora e, consequentemente, expropriado por inteiro, recaindo a meação do coproprietário, do cônjuge ou do companheiro alheio à execução sobre o produto da alienação do bem. (TJSC, Apelação Cível n. 0001641-80.2014.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2017). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027583-82.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2019).
Diante disso, uma vez que não impede a alienação judicial, deve a execução prosseguir, com o resguardo de 50% (cinquenta por cento) da venda forçada em favor da meação da Agravada, a ser depositada em conta vinculada aos embargos de terceiro.
6. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido liminar para aplicar o efeito suspensivo à decisão agravada.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7036473v16 e do código CRC 091a0812.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:53
5088853-80.2025.8.24.0000 7036473 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:12.
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